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    Home»POLITICA»CCJ DA ALERJ APROVA SUBSTITUTIVO A PROJETO QUE DEFINE REGRAS DA ELEIÇÃO INDIRETA AO GOVERNO DO ESTADO
    POLITICA

    CCJ DA ALERJ APROVA SUBSTITUTIVO A PROJETO QUE DEFINE REGRAS DA ELEIÇÃO INDIRETA AO GOVERNO DO ESTADO

    MasterFonte: Master12 de fevereiro de 2026Nenhum comentário
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    CCJ DA ALERJ APROVA SUBSTITUTIVO A PROJETO QUE DEFINE REGRAS DA ELEIÇÃO INDIRETA AO GOVERNO DO ESTADO
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    Foto: Alex Ramos | Texto: Gustavo Natario

    11/02- A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), aprovou nesta quarta-feira (11/02), por 6 votos a 1, o substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/25, que determina as regras para a eleição indireta de governador e vice-governador em caso de dupla vacância. A situação excepcional, caso aconteça, será inédita no Estado do Rio. Agora, o texto seguirá para apreciação dos deputados pelo plenário da Alerj.

    O substitutivo, de autoria do presidente do colegiado, deputado Rodrigo Amorim (União), foi aprovado, mas o deputado Luiz Paulo (PSD), autor original da medida, elaborou um voto divergente em separado. O novo texto estabelece que a eleição seja nominal, aberta e presencial. O substitutivo também deixa claro que os candidatos a esta eleição indireta só precisam se afastar de cargos públicos no Executivo, como em secretarias estaduais, no prazo de 24 horas após a concretização da dupla vacância.

    A eleição indireta poderá ser necessária no Estado do Rio, já que o então vice-governador, Thiago Pampolha, renunciou ao cargo para assumir como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE/RJ), e há a possibilidade de desincompatibilização do governador Cláudio Castro até abril deste ano para que ele possa concorrer a uma vaga no Senado Federal.

    Amorim explicou que as mudanças do substitutivo ao texto original foram amplamente debatidas entre os parlamentares e procuradores da Casa e também com os magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ). O parlamentar afirmou, ainda, que o presidente em exercício da Casa, deputado Guilherme Delaroli (PL), solicitou a maior urgência e celeridade para a votação da medida. O disposto no artigo 142 da Constituição Estadual, que obriga a realização de uma eleição indireta pela Alerj caso haja dupla vacância nos dois últimos anos de mandato do governador, ainda carecia de regulamentação por meio de um projeto de lei complementar.

    “Havia um hiato jurídico por se tratar de uma situação excepcional. O tema foi debatido de forma institucional com o Poder Judiciário, e a matéria está sendo dialogada com respeito à técnica e à Constituição. Foi nesse sentido que apresentei o substitutivo. A votação aberta já é um consenso, inclusive com o deputado Luiz Paulo, autor original da medida. o princípio da transparência: como o eleitor não vai às urnas, mas o seu representante eleito vai, ele tem o direito de saber em quem seu representante está votando”, afirmou Amorim.

    Ponto de divergência

    O parlamentar esclareceu ainda que o único ponto de maior discussão é a questão da desincompatibilização. A Lei Federal 64/90 (Lei da Ficha Limpa) determina o prazo de 180 dias para o afastamento de cargos públicos do Executivo. No entanto, Amorim defendeu que as assembleias têm autonomia em regulamentar o tema e que esta eleição é administrativa e não versa sobre legislação eleitoral. O parlamentar também afirmou que esta eleição é atípica e, por enquanto, trata-se só de uma possibilidade, então não tem como obrigar a desincompatibilização em um prazo tão grande.

    “Este prazo, a meu ver, se aplica a uma eleição com previsibilidade e data marcada — o que não é o caso aqui. Existem rumores, possibilidades e expectativas, mas nada está definido, nem quanto à data, nem quanto ao momento. Não seria uma eleição e nem por motivo de cassação de mandato. O marco passa a existir a partir da criação de um fato jurídico, que é a vacância. A partir disso, está previsto no substitutivo que aquele que pretende concorrer, caso haja imposição legal, deverá se desincompatibilizar em 24 horas. Aqui vai ser uma eleição administrativa, com autonomia da Alerj, sem interferência da Justiça Eleitoral”, defendeu o presidente da CCJ.

    A votação

    Também votaram favoráveis ao substitutivo de Amorim os deputados Sarah Pôncio (SDD), Fred Pacheco (PMN), Élika Takimoto (PT), Alexandre Knoploch (PL) e Marcelo Dino (União). O deputado Luiz Paulo, que elaborou inicialmente o texto, ressaltou que a sua única divergência ao substitutivo, e motivo do seu voto divergente, é o prazo de desincompatibilização. Para o decano, o período de 180 dias para o afastamento de cargos deve ser respeitado nesta eleição indireta. O parlamentar se baseou em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF); sobre as eleições indiretas na Bahia (ADI 1.057) e em Alagoas (ADPF 969).

    “Apresentei este projeto com antecedência, em junho do ano passado, analisando que esta hipótese de dupla vacância poderia ocorrer. Por este motivo, na época o projeto previa voto secreto, mas concordo com a mudança para aberto. Minha única divergência é o prazo de desincompatibilização. Nos dois julgamentos do Supremo sobre o tema foi decidido que este prazo deve seguir o regulamentado na Lei da Ficha Limpa, que é de 180 dias. Ou seja, defendo que para evitar futuras judicializações seria necessário seguir a jurisprudência do STF”, justificou Luiz Paulo.

    Candidatura e votação

    De acordo com o texto aprovado pela CCJ, a eleição indireta deverá ser convocada pelo governador em exercício, em até 48 horas após a vacância, e será realizada em sessão pública e extraordinária, especialmente convocada para este fim, no trigésimo dia após a ocorrência da dupla vacância. A eleição será conduzida pela Mesa Diretora, que terá competência para deliberar sobre eventuais impugnações e requerimentos.

    O substitutivo ainda prevê que poderão ser candidatos os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados; maiores de 30 anos na data da eleição; no pleno gozo do exercício dos direitos políticos; filiados a partido político; com domicílio eleitoral no Estado do Rio. Os candidatos deverão apresentar todas as certidões exigidas pela legislação eleitoral federal no ato do pedido de inscrição.

    A candidatura será, obrigatoriamente, feita em chapa conjunta, composta por um candidato a governador e outro a vice-governador. A inscrição das chapas deverá ser realizada em até cinco dias úteis contados da publicação do edital de convocação da eleição. As chapas serão inscritas observando a indicação do partido político, sem a necessidade de realização de convenção partidária. Os membros da Mesa Diretora que tenham requerido registro de candidatura deverão renunciar às suas funções na Mesa

    A eleição poderá ocorrer em até dois turnos: será considerada eleita, em primeiro turno, a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, não computando os votos nulos ou em branco; caso nenhuma chapa alcance a maioria absoluta, acontecerá o segundo turno na mesma sessão entre as duas chapas mais votadas, sendo vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos. Se houver empate no segundo turno, será considerada eleita a chapa cujo candidato a governador for o mais idoso. A Mesa Diretora da Alerj dará posse aos eleitos em até 48 horas após a proclamação do resultado.

    Propaganda política

    O substitutivo também restringe a propaganda política à distribuição de propostas e/ou plano de governo aos parlamentares estaduais e à propaganda na internet, vedado o impulsionamento de conteúdos, inclusive de terceiros. Também será proibida a propaganda em televisão, rádio, imprensa escrita ou mediante faixas, placas, assemelhados e outdoors. A entrevista dos candidatos é permitida em qualquer veículo de comunicação, desde que respeitada a isonomia e paridade entre os inscritos.

    Competirá à CCJ da Alerj a deliberação sobre regras complementares, não contempladas na norma. Já o Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ) atuará, por meio do seu procurador-Geral de Justiça ou pelo membro que ele designar, na condição de fiscal ou ordem jurídica, com ampla legitimação para postular a observância das normas constitucionais e legais.

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